segunda-feira, 31 de março de 2014

Dívida alimentícia e FGTS

Como é de conhecimento de muitos, o não pagamento de pensão alimentícia é um caso bem efetivo no Brasil que gera prisão. Na semana passada, dia 13/03/2014, a Justiça Federal adotou um posicionamento que auxiliará os dois lados da relação alimentante-alimentado.

Por um entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restou pacificada a possibilidade do alimentante (que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) sacar o valor retido na conta do FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de seu débito perante o alimentado (que recebe a pensão).


segunda-feira, 24 de março de 2014

PASSOU NO CONCURSO PÚBLICO, MAS FICOU REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO? Leia mais sobre quando é reconhecida a legalidade desse exame





Depois de cumprida várias etapas de um concurso, muitos concurseiros se revoltam por uma reprovação no exame psicológico.

Buscando auxiliar aqueles que estão diante dessa situação, esclarecemos alguns pontos para que o exame psicológico seja considerado lícito.

Primeiramente, não basta o edital prever a realização do exame psicológico como uma etapa do concurso, mas sim deve existir uma lei que pré-determine a necessidade desse exame.

Além disso, a avaliação psicológica deve ser baseada em critérios objetivos previamente fixados aos quais devem ser dado publicidade. Exames subjetivos são passíveis de recurso.

Ainda, deve ser sempre oportunizado ao candidato a possibilidade de entrar com um recurso, questionando a reprovação no exame psicológico.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado dessa forma, conforme pode ser observado abaixo:
  
“É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato.”[1]
Caso esteja nessa situação, procure o auxílio de um advogado atuante na área de Direito Público e informe-se sobre as possibilidades de recurso.   





[1] Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE  612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011.

sexta-feira, 21 de março de 2014

segunda-feira, 17 de março de 2014

Violência obstétrica: o que é isso?

A violência obstétrica ainda é um tema pouco abordado no Brasil, mas muito recorrente, sendo que, segundo informações do Ministério Público de São Paulo, a obstetrícia é MUNDIALMENTE a área médica com maior número de infrações (seja por lesões corporais ou homicídios).

segunda-feira, 10 de março de 2014

Possui dois ou mais empregos? Como fica a contribuição do trabalhador para o INSS?

O segurado do INSS que possui mais de um vínculo empregatício deve estar atento sobre os valores pagos de contribuição previdenciária (INSS), pois pode estar contribuindo mais do que deve, o que lhe DÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO.



Se nada informar aos seus empregadores sobre as outras fontes de renda, esse sofrerá descontos de contribuição previdenciária de todos os locais em que trabalha.  

Se a soma dos salários ultrapassar o valor teto do salário de contribuição do INSS, atualmente, R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), o empregado estará contribuindo com valores acima do devido, sem que esses sejam revertidos para sua aposentadoria.

Por exemplo:

João é empregado da empresa “A” e da empresa “B”. Recebe R$ 5.000,00 da empresa “A”, e R$ 7.000,00 da empresa “B”.

Atualmente, para saber a alíquota incidente sobre o valor recebido, observa-se a Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA INSS
até 1.317,07
8%
de 1.317,08 até 2.195,12
9%
de 2.195,13 até 4.390,24
11%

No caso da empresa “A” incide a alíquota do INSS de 11% sobre o teto do INSS, que atualmente é R$ 4.390,24, o que resulta no desconto de R$ 482,93 de INSS.

Se João não comunica o desconto de INSS já sofrido,  à empresa “B” descontará também 11% sobre o teto do INSS, o que resulta em um novo desconto de R$ 482,93 de INSS.

Desse modo, por mês João contribuirá com R$ 965,86 reais, sendo que deveria ter somente contribuído com R$ 482,93 reais.

IMPORTANTE: A contribuição realizada a maior não produzirá nenhum aumento no valor de sua aposentadoria, pois sempre ficará limitada ao teto do INSS.

Em razão disso, é possível pedir a restituição da contribuição previdenciária junto à receita online (clique aqui)

Ou, uma ação judicial para o recebimento da quantia descontada indevidamente.


Existindo dúvidas sobre o assunto, peça auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, e receba sua restituição.
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