segunda-feira, 30 de março de 2015

Prevenção empresarial do Assédio Moral

O assédio moral se configura como humilhações repetidas e prolongadas de um trabalhador ocorridas no ambiente de trabalho em face de certos empregados com o intuito de prejudicá-los.


Normalmente, o agente agressor é um superior hierárquico, porém essa condição não é necessária para a caracterização do assédio moral.

Na maioria dos casos de perseguição em ambiente de trabalho, percebe-se um despreparo de chefes de setores sobre alguns fatores, tais como:

1)      Inadequação do modo para cobrança de metas de seus subordinados;
2)      Comportamento descortês;
3)      Não atribuição de nenhuma tarefa a algum empregado, ou atribuição em demasia;
4)      Pressão psicológica excessiva

Para as empresas, a conseqüência do assédio moral é o prejuízo econômico com o aumento de custos, dentre os quais incluímos:

1)       Indenização por danos morais;
2)      Tratamento das vítimas que adoecem;
3)      Em caso de afastamento do empregado oprimido pelo INSS, ação de regresso do INSS sobre o valor pago de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
4)      Danos à imagem da empresa;
5)      Substituição de empregados (vitima e/ou opressor); dentre outros.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Sócia do Brito & Simonelli aborda direito imobiliário em matéria do Jornal "A Tribuna"

Em matéria de sábado (21/03/2015), a advogada-sócia do escritório Brito & Simonelli ofereceu contribuição ao Jornal “A Tribuna” sobre a temática da desistência de compra de imóveis.


segunda-feira, 23 de março de 2015

domingo, 15 de março de 2015

Dificultam as regras para recebimento de seguro-desemprego dos trabalhadores demitidos após 28 de fevereiro de 2015.

As mudanças advindas da Medida Provisória (MP) 665/2014 dificultaram os critérios para recebimento de seguro-desemprego.

Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras (antes de 28/02/2015), independente da data do requerimento do seguro-desemprego, serão submetidos às regras anteriores. Trabalhadores dispensados sem justa causa a partir de 28/02/2015 serão habilitados nas novas regras.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Empresa pode inspecionar e-mail corporativo de empregado


O e-mail corporativo é aquele disponibilizado pela empresa para que o empregado possa fazer uso profissionalmente, enquanto o e-mail pessoal é aquele que o empregado acessa para tratar de assuntos privados.

Segundo o entendimento majoritário adotado pela justiça do trabalho, o direito à privacidade do empregado fica mitigado quando esse utiliza o e-mail corporativo, sem que isso configure abuso de direito.



Desse modo, o e-mail profissional é passível de controle e monitoramento pela empresa em decorrência do poder do empregador de direcionar o seu negócio. Essa prática se justifica em decorrência do risco do empregador ser responsabilizado por eventual dano causado a um terceiro.


Inclusive, em eventual ação trabalhista, o e-mail corporativo é prova lícita e pode ser utilizado para comprovar o mau uso dessa ferramenta, sem que isso implique em violação ao direito de sigilo das correspondências do trabalhador.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...