segunda-feira, 20 de maio de 2013

Novas regras para compras via Internet



Sinônimo de conforto e praticidade, as compras online têm crescido cada vez mais no Brasil. 

Junto com essa evolução surgiram também problemas típicos desse novo comércio, que, pela própria novidade, não possuíam soluções alcançáveis pelo Código de Defesa do Consumidor, criado há cerca de 23 anos.

A promessa de mudança para essa situação entrou em vigor na semana passada, dia 14 de maio, com o Decreto Presidencial nº 7.962.

Abaixo, explicamos as principais alterações provocadas pelas novas regras. Confira.



Informações claras

Os sites de vendas eletrônicas devem disponibilizar ao consumidor, em local de fácil visualização, os seguintes dados:

a)    Nome empresarial e número do CNPJ (ou do CPF, caso a venda seja feita por pessoa física);
b)    Endereço físico e virtual, e demais informações úteis para localização e contato;
c)    Características do serviço ou do produto;
d)    Tipos de pagamento, além de identificar, no preço, valores relativos a possíveis despesas adicionais ou acessórias, como frete e/ou seguros;
e)    Disponibilidade, forma e prazo para execução do serviço ou entrega da mercadoria.

Disponibilização do contrato

Antes de firmado o negócio, deve ser apresentado um resumo do contrato, com as informações necessárias para a livre escolha do consumidor. Para isso, as cláusulas que limitem seus direitos devem ser bem enfatizadas.

Imediatamente após a contratação, o contrato deverá ser disponibilizado ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução.

Arrependimento em 7 dias

O consumidor passa a ter também o direito de arrependimento em relação à compra. Embora o Decreto não faça menção ao prazo, serão aplicadas as regras consumeristas, segundo as quais ele é de sete dias úteis.

Isso significa que o cliente poderá desistir da compra sete dias após o recebimento do produto ou a assinatura do contrato, sem necessidade de apresentar qualquer justificativa.

Informação importante é a de que todas as despesas, incluindo frete, ficam por conta da empresa.

É responsabilidade dela também impedir o lançamento da transação na fatura do consumidor, ou, caso ele já tenha acontecido, providenciar o estorno do valor pago, comunicando o cancelamento imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito.

Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)

As empresas devem oferecer esse serviço com o objetivo de atender o consumidor e esclarecer possíveis dúvidas, que devem ser sanadas no prazo de 5 dias.

Compras coletivas

As empresas que realizam esse tipo de vendas (para exemplificar citamos algumas das mais conhecidas: Peixe Urbano, ClickOn e GroupOn) também devem apresentar as informações acima.

Além disso, têm a responsabilidade de acrescentar a quantidade mínima de compradores para que o contrato seja válido e o prazo para fazer uso da oferta.

Vale destacar que em caso de má prestação de serviços contratados, o site de compra coletiva também será "responsável solidário", ou seja, pode ser processado pelo consumidor.

E SE HOUVER DESCUMPRIMENTO?

Como sabemos, não adianta apenas a criação dos direitos. É preciso criar punições para que as empresas se sintam obrigadas a respeitá-los.

Caso descumpram essas normas, as empresas estarão sujeitas à multa, interdição do estabelecimento, apreensão de produtos, cassação de registro, dentre outras penalidades que serão aplicadas de acordo com o porte da empresa e a quantidade de clientes lesados.

Por isso, não deixe de denunciar e buscar os seus direitos. Uma dica é copiar as telas (print-screen) do computador e salvar os e-mails trocados com a empresa, porque eles podem servir como prova em um eventual processo judicial.

Ao identificar algum problema na sua compra online, procure um advogado atuante na área de Direito do Consumidor e obtenha a reparação devida.

Palavras-chave: consumidor; compra online; compra virtual; compras coletivas; Peixe Urbano; ClickOn; GroupOn; decreto; advogado; direitos.

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